As Boas Notícias e Eventos da Terra do Café:

sexta-feira, 22 de agosto de 2014

Intimação dos Procuradores agora é através do Diário do Judiciário Eletrônico-DJe:

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NOVA RESENDE/MG.


PORTARIA N° 025/2014.

O DR. CLAITON SANTOS TEIXEIRA, MM. JUIZ DE DIREITO E DIRETOR DO FORO DESTA CIDADE E COMARCA DE NOVA RESENDE, ESTADO DE MINAS GERAIS, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, NA FORMA DA LEI, ETC.

CONSIDERANDO que a intimação das partes e de seus procuradores, via de regra, dar-se-á pela publicação do ato no Órgão Oficial – artigos 236 e 237 do CPC;

CONSIDERANDO que no Estado de Minas Gerais o Órgão Oficial a que se refere o CPC é o Diário do Judiciário Eletrônico-DJe, criado pela Lei 11.419, de 2006 e regulamentado pelo TJMG através da Portaria Conjunta nº.: 119, de 2008;

CONSIDERANDO que a publicação do ato no DJe é mais que suficiente para intimação das partes;

CONSIDERANDO que este Juízo estava procedendo a intimação pessoal dos procuradores dos Estados, do DF e dos Municípios em todos os processos;

CONSIDERANDO o grande atraso na tramitação dos processos que estava sendo gerado com a intimação pessoal dos procuradores dos Estados, do DF e dos municípios;

CONSIDERANDO que alguns dos procurados dos Estados, do DF de dos Municípios, em alguns casos, se recusam a receber intimações e a fazer carga de determinados autos, fazendo a escolha dos processos em que iriam ou não ser receber intimações;

CONSIDERANDO as constantes reclamações por parte de  Advogados e dos servidores desta Comarca;

CONSIDERANDO, por fim, o entendimento sedimentado da Jurisprudência, inclusive do STJ,  no sentido de que  somente é necessária a intimação pessoal quando prevista em Lei, a exemplo da intimação pessoal: aos representantes do Ministério Público (art. 236, §2º, do CPC); aos membros da Advocacia Geral da União (LC 73, de 1996); da Defensoria Pública (LC 80, de 1994); da Fazenda Pública, nos casos de execução fiscal (art. 25 da Lei 6.830, de 1980); dos Procuradores Federais e dos Procuradores da Fazenda Nacional, sendo desnecessária a intimação pessoal dos Procuradores dos Estados, do DF e dos Municípios,

RESOLVE:
Art. 1º A partir de 01/09/2014, a intimação dos Procuradores dos Estados,  do DF e dos Municípios,  aí incluídos os órgãos da administração indireta, tais como: autarquias; sociedade de economia mista e fundações públicas,  será feita somente através do Diário do Judiciário Eletrônico-DJe, ressalvados os casos previstos no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único:  Deverá ser feita intimação pessoal aos procuradores dos Estados, do DF  e dos municípios nos processos de  execução fiscal e  mandado de segurança. 
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/09/2014.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
          Dê-se ciência aos Procuradores Geral e Regional do Estado de Minas Gerais; aos Procuradores Chefes dos Municípios que integram esta Comarca; ao Presidente da Subseção da OAB, estes com cópia e aos servidores da Comarca.
          Afixe-se no saguão do Fórum; no quadro de avisos; no balcão da Secretaria e da Distribuição, dando-se a mais ampla publicidade possível.
          Publique-se em jornal de circulação local e regional.

           Nova Resende/MG, 18 de agosto de 2.014. 

CLAITON SANTOS TEIXEIRA.

  Juiz de Direito Diretor do Foro.

terça-feira, 20 de março de 2012

Recomendações para o ano Eleitoral 2012 - Comarca de Nova Resende e Bom Jesus da Penha:

Recomendação-Promotoria Eleitoral nº 001/2012

                                                            O DOUTOR CLAUDIO LUIZ GONÇALVES MARINS, Promotor Eleitoral de Nova Resende, Estado de Minas Gerais, no exercício de suas atribuições e na forma do Art. 6º, XX, da Lei Complementar 75/93;

                                                            CONSIDERANDO que o art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97, proíbe que a administração pública faça, em ano de eleições, a distribuição gratuita bens, valores ou benefícios, excetuados os casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior;

Município. Dívida ativa. Ano das eleições. Benefício fiscal. Conduta vedada. Caracterização.
Decorre do § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/1997 que, no ano relativo ao pleito, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública. Ao administrador público somente é dado fazer o que é autorizado em lei, tendo em conta o princípio da legalidade estrita, enquanto o particular encontra obstáculo quando existente disciplina proibitiva.
A interpretação teleológica do preceito revela a impossibilidade de a máquina administrativa ser manipulada com vistas a conquistar simpatizantes para determinada candidatura. De início, benefícios concernentes à dívida ativa do município não podem, ainda que previstos em lei, ser implementados no ano das eleições. O mesmo ocorre, no citado período, quanto à iniciativa de projeto de lei objetivando tal fim.
Sendo assim, a norma do § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/1997 é obstáculo a ter-se, no ano das eleições, o implemento de benefício fiscal referente à dívida ativa do município, bem como o encaminhamento de projeto de lei à Câmara de Vereadores, no aludido período, objetivando a previsão normativa voltada a favorecer inadimplentes.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, respondeu à consulta.
Consulta nº 1531-69/DF, rel. Min. Marco Aurélio, em 20.9.2011.

                                                            CONSIDERANDO que os casos de calamidade pública e de estado de emergência, a autorizar a exceção permissiva da concessão do benefício, devem ser caracterizados por critérios objetivos e resultar de decisão expressa da autoridade competente;

                                                            CONSIDERANDO que neste ano de 2012 não podem ser criados programas sociais de auxílio à população, mas apenas mantidos os que já objeto de execução orçamentária desde pelo menos 2011;

                                                            CONSIDERANDO que a execução orçamentária em 2011 pressupõe previsão na respectiva LOA (lei do orçamento anual) votada e sancionada em 2010 ou em lei posterior de suplementação orçamentária e que esta última integra o orçamento anual desde que os novos recursos nela previstos resultem de anulação de rubricas ou excesso de arrecadação;

                                                            CONSIDERANDO que essa vedação aplica-se a todos os órgãos da administração pública municipal, estadual e federal, inclusive à distribuição de bens, valores e benefícios com recursos de outros entes públicos;

                                                            CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Eleitoral o acompanhamento da execução financeira e administrativa dos programas sociais mantidos em ano de eleição;

                                                            CONSIDERANDO, mais, que o art. 73, § 11, da Lei n. 9.504/97, veda, em ano de eleições, a execução de programas sociais governamentais por intermédio de entidades nominalmente vinculadas a candidatos ou por estes mantidas;

                                                            CONSIDERANDO, também, que o art. 73, IV, da mesma Lei n. 9.504/97, veda o uso promocional de programas sociais em favor de candidatos, partidos e coligações, alcançando neste caso também os programas criados em anos anteriores;

                                                            CONSIDERANDO que o Ministério Público, na defesa do regime democrático e da lisura do pleito, prefere atuar preventivamente, contribuindo para que se evitem os atos viciosos das eleições – como os aqui indicados – e se produzam resultados eleitorais legítimos;

                                                            CONSIDERANDO que a recomendação do Ministério Público é instrumento de orientação que visa antecipar-se ao cometimento do ilícito e evitar a imposição de sanções, muitas vezes graves e com repercussões importantes na candidatura,

Recomenda ao Sr. Prefeito Municipal e aos Srs. Secretários Municipais,

1)                     Que não distribuam e nem permitam a distribuição, a quem quer que seja, pessoas físicas ou jurídicas, de bens, valores ou benefícios durante todo o ano de 2012, como doação de gêneros alimentícios, medicamentos, materiais de construção, passagens rodoviárias, quitação de contas de fornecimento de água e/ou energia elétrica, dentre outros, salvo se se encontrarem diante de alguma das hipóteses de exceção previstas no mencionado art. 73, § 10, da Lei das Eleições: calamidade, emergência e continuidade de programa social;

2)                     Que, havendo necessidade de socorrer a população em situações de calamidade e emergência, o façam com prévia fixação de critérios objetivos e estrita observância da impessoalidade, neste caso enviando à Promotoria Eleitoral informação quanto ao fato ensejador da calamidade ou emergência, aos bens, valores ou benefícios que se pretende distribuir, o período da distribuição e as pessoas ou faixas sociais beneficiárias;

3)                     Que, havendo programas sociais em continuidade no ano de 2012, verifiquem se eles estão em execução orçamentária desde pelo menos 2011, ou seja, se eles integraram a LOA aprovada em 2010 e executada em 2011, neste caso não permitindo alterações e incrementos substanciais que possam ser entendidos como um novo programa social;

4)                     Que suspendam o repasse de recursos materiais, financeiros ou humanos a entidades nominalmente vinculadas a candidatos, ou pré-candidatos, ou por eles mantidas, que executem programas de distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios.

5)                     Que não permitam a continuidade de programas sociais da administração municipal que proporcionem, mesmo que dissimuladamente, a promoção de filiados, pré-candidatos e candidatos às eleições de 2012.

6)                     Que não permitam o uso dos programas sociais mantidos pela administração municipal para a promoção de candidatos, partidos e coligações, cuidando de orientar os servidores públicos incumbidos da sua execução quanto à vedação de qualquer propaganda ou enaltecimento de candidato.

                        Lembra, por oportuno, que a inobservância das mencionadas vedações sujeita o infrator, servidor público ou não, à pena pecuniária de 5.000 a 100.000 UFIR (de R$ 5.300,00 a R$ 106.000,00 aproximadamente) e à cassação do registro ou do diploma do candidato beneficiado (art. 73, §§ 4º e 5º, da Lei n. 9.504/97), além da inelegibilidade decorrente do abuso de poder (art. 1º, I, “d”, da LC n. 64/90).

                        Solicita, para efeito do acompanhamento a que se refere o art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97, informarem à Promotoria Eleitoral, em cinco dias:

1)      Os programas sociais mantidos em 2012, inclusive os que resultam de parceria financeira com os governos estadual e federal, neste caso informando:

1.1.            Nome do programa;
1.2.            Data da sua criação;
1.3.            Instrumento normativo de sua criação;
1.4.            Público alvo do programa;
1.5.            Espécie de bens, valores ou benefícios distribuídos;
1.6.            Por ano, quantas pessoas ou famílias vem sendo beneficiadas, desde a sua criação;
1.7.            Rubrica orçamentária que sustenta o programa nos anos de 2011 e 2012.

2)      Os programas sociais que estão sendo executados por entidades não governamentais com recursos públicos, informando:

2.1.            Nome e endereço da entidade;
2.2.            Nome do programa;
2.3.            Data a partir da qual o Município destina recursos para a entidade;
2.4.            Rubrica orçamentária que sustenta a destinação de recursos à entidade nos anos de 2011 e 2012;
2.5.            Público alvo do programa;
2.6.            Espécie de bens, valores ou benefícios distribuídos;
2.7.            Declaração de existência, ou não, de pré-candidato vinculado ou mantenedor da entidade.

                                                Nova Resende, 23 de fevereiro de 2012.

                                                            Cláudio Luiz Gonçalves Marins
                                                                        Promotor Eleitoral

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Promotoria Eleitoral da Comarca de Nova Resende

Recomendação nº 003/2012

                                                            O DOUTOR CLAUDIO LUIZ GONÇALVES MARINS, Promotor Eleitoral de Nova Resende, Estado de Minas Gerais, no exercício de suas atribuições e na forma do Art. 6º, XX, da Lei Complementar 75/93;
                                                            CONSIDERANDO que o art. 36, da Lei n. 9.504/97, proíbe qualquer propaganda eleitoral antes de 06 de julho do ano da eleição, prevendo multa de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00 para o seu descumprimento;
                                                            CONSIDERANDO que constitui propaganda eleitoral antecipada não só o pedido direto de votos, mas também as mensagens que, de forma subliminar e disfarçada, transmitam ao eleitorado a idéia de que o pré-candidato é pessoa com qualidades que indicam a sua aptidão para o exercício de mandato eletivo;
                                                            CONSIDERANDO que o art. 36-A, da mesma Lei n. 9.504/97, enumera taxativamente situações que não caracterizam propaganda antecipada (entrevistas, debates e encontros no rádio e na TV, desde que dado tratamento isonômico a todos os pré-candidatos; divulgação de atos parlamentares, etc.), pelo que continua sendo proibida a propaganda eleitoral na imprensa escrita, fora do período de propaganda definido em lei, ou seja, após 05 de julho;
                                                            CONSIDERANDO que a ausência de vedação, dirigida às empresas jornalísticas, de tratamento privilegiado a candidatos e partidos, não autoriza jornais e revistas, inclusive nos seus editoriais, a emitir opinião favorável ou contrária a candidatos ao ponto de promover-lhes a candidatura, porque tal conduta abusiva assumiria gravidade suficiente a afetar a normalidade e legitimidade das eleições;
                                                            CONSIDERANDO que a liberdade de imprensa, como garantia constitucional, sofre limitações decorrentes do princípio também constitucional da igualdade de oportunidades no processo eleitoral, de forma que é vedado à empresa jornalística assumir a propaganda eleitoral de partidos e candidatos;
                                                            CONSIDERANDO que o abuso de poder econômico, político ou dos veículos de comunicação acarreta para o agente a inelegibilidade de oito anos prevista no art. 1º, I, “d”, da LC n. 64/90, e a cassação do registro ou diploma do candidato beneficiado, ainda que ele não tenha participado ou contribuído para a prática;
                                                            CONSIDERANDO que o Ministério Público Eleitoral, na defesa do regime democrático e da lisura do pleito, prefere atuar preventivamente, contribuindo para que se evitem os atos viciosos das eleições – como os aqui indicados – e se produzam resultados eleitorais legítimos;
                                                            CONSIDERANDO que a recomendação do Ministério Público é instrumento de orientação que visa antecipar-se ao cometimento do ilícito e evitar a imposição de sanções, muitas vezes graves e com repercussões importantes na candidatura,
                                               Recomenda ao Sr. Marcelo Luis da Silva, responsável legal do “Informativo o Expresso”, colocado em circulação em Nova Resende e Bom Jesus da Penha:
1)      Que, no seu editorial, no noticiário e nas matérias pagas, se abstenha, antes de 06 de julho de 2012, da divulgação de qualquer propaganda eleitoral de pré ou possíveis candidatos ou partidos políticos, ainda que disfarçada em referências elogiosas que induzam os eleitores a considerar o beneficiário como apto ao cargo público;
2)      Que, no seu editorial, no noticiário e nas matérias pagas, evite a emissão de opinião favorável ou contrária a pré ou possíveis candidatos ou partidos que extrapole o limite da garantia constitucional de liberdade de imprensa e deságue em abuso de poder, ferindo o princípio da isonomia;
3)      Que todos os seus articulistas, redatores e colaboradores sejam cientificados a também adotarem tais cautelas;
                                                            Lembra, por oportuno, que a inobservância das mencionadas vedações sujeita o infrator, pessoa física e jurídica, à pena pecuniária de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00 (art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97) e à inelegibilidade (art. 1º, I, “d”, da LC n. 64/90) e o candidato beneficiado à cassação do registro ou do diploma (art. 22, XIV, da LC n. 64/90).
                                                            Solicita, devolver à Promotoria Eleitoral, em cinco (05) dias, cópia desta recomendação com o "ciente" de todos os seus articulistas, redatores e colaboradores.
                                                Nova Resende, 20 de março de 2012.

                                                            Cláudio Luiz Gonçalves Marins
                                                                        Promotor Eleitoral

Com cópia para:

  • Prefeito Municipal de Nova Rezende
  • Presidente da Câmara Municipal de Nova Resende, pugnando pela publicação da mesma para conhecimento de todos os senhores vereadores
  • Prefeito Municipal de Bom Jesus da Penha
  • Presidente da Câmara Municipal de Bom Jesus da Penha, pugnando pela publicação da mesma para conhecimento de todos os senhores vereadores
  • Presidentes dos Diretórios Municipais dos Partidos Políticos com representação nos Municípios integrantes da Comarca de Nova Resende

domingo, 18 de dezembro de 2011

COMERCIANTE PAGARÁ MULTA ...:

COMERCIANTE PAGARÁ MULTA POR PERMITIR A ENTRADA E PERMANÊNCIA DE MENORES DE 18 ANOS EM SEU ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
O comerciante J. F. da S., da cidade de Bom Jesus da Penha, terá de recolher a importância de 3(três) salários mínimos em favor do CONSEP de Nova Resende, por permitir a entrada e permanência de menores de 18 anos em seu estabelecimento comercial, situado na cidade de Bom Jesus da Penha.
O comerciante foi processado por descumprir a Portaria 17/2011 do Juízo da Infância de Juventude de Nova Resende. No curso do processo, o  comerciante preferiu fazer um acordo com o Ministério Público e pagar a quantia de 3(três) salários mínimos ao CONSEP, evitando que o processo tivesse prosseguimento.
O acordo feito com Ministério Público não importa em reconhecimento de culpa.
A multa por descumprimento da Portaria 17/2011, varia de 3 a 20 salários mínimos, podendo ainda ser aplicada sanção de suspensão temporária das atividades ou até mesmo de fechamento do estabelecimento, conforme o caso.
O número do processo e o nome das partes não serão divulgados por ser questão afeta ao Juízo da Infância de Juventude.

Fonte: Poder Judiciário / Comarca de Nova Resende

domingo, 21 de agosto de 2011

Jovens de 16 municípios apresentam propostas sobre prevenção às drogas:

A Plenária final do Parlamento Jovem Minas 2011 aconteceu nesta sexta-feira, 19, na Assembleia Legislativa, reunindo 109 estudantes de 16 municípios mineiros participantes do Projeto. Os jovens votaram um documento com nove propostas de políticas de prevenção às drogas, que foi o tema central do projeto este ano.
Como presidente da Comissão de Participação Popular (CPP), o deputado André Quintão participou da abertura dos trabalhos e do seu encerramento, ao final da tarde, recebendo das mãos dos estudantes o documento final. Todas as propostas serão apreciadas pela Comissão, podendo ser aprovadas como requerimentos a autoridades públicas, emendas ao Orçamento do Estado e até mesmo projeto de lei.
Na abertura da Plenária, André Quintão destacou o caráter inovador desse projeto, já em sua oitava edição, por reunir formação política e participação nos trabalhos legislativos. André citou exemplos de propostas das edições anteriores que influenciaram as políticas públicas, como a Alimentação Escolar no Ensino Médio – introduzida através de emenda ao Orçamento Estadual a partir de sugestão do Parlamento Jovem.

Prevenção e apoio aos usuários

Garantir tratamento aos usuários e trabalho preventivo na Saúde – através do Programa de Saúde da Família e da ampliação de clínicas conveniadas com o SUS; incrementar a inserção em mídias de depoimentos, publicidade e programações que alertem sobre os danos causados pelas drogas; assegurar o atendimento social nas escolas com psicólogos e assistentes sociais; criar benefícios tributários a empresas que empreguem dependentes químicos com acompanhamento especializado; ampliar os equipamentos públicos (como Centros de Referência da Assistência Social -CRAS) que desenvolvam ações preventivas nas comunidades. Estas são algumas das propostas dos jovens entregues à Comissão de Participação Popular.
Elas são o resultado de uma maratona de atividades de quatro meses, com o apoio das Câmaras Municipais e da Escola do Legislativo, quando os estudantes pesquisaram, debateram e desenvolveram o tema, que foi subdividido em três: “O jovem e o papel da escola”, “O jovem e o papel da família” e “O jovem e o papel da sociedade”. O Parlamento Jovem foi criado em 2004, a partir de uma elaboração conjunta da Comissão de Participação Popular, Escola do Legislativo e da PUC Minas.

sexta-feira, 5 de agosto de 2011

Cuidando da Criança e do Adolescente em Nova Resende:

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NOVA RESENDE/MGG.

PORTARIA N° 17/2011.

DISPÕE SOBRE A ENTRADA, PERMANÊNCIA E PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM ESTÁDIOS, GINÁSIOS, CAMPOS DESPORTIVOS, BAILES OU PROMOÇÕES DANÇANTES, BOATES OU CONGÊNERES, CASAS DE DIVERSÃO ELETRÔNICA E CONGÊNERES E SOBRE REQUERIMENTO E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS AUTORIZATIVOS DE ENTRADA, PERMANENCIA E PARTICIPAÇÃO CRIANÇAS E ADOLESCENTES NOS LOCAIS/EVENTOS ACIMA CITADOS E EM OUTROS EVENTOS PARA OS QUAIS DE EXIJA PERMISSÃO ESPECIAL.

O DR. CLAITON SANTOS TEIXEIRA, MM. JUIZ DE DIREITO DA INFÂNCIA DE JUVENTUDE E DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE NOVA RESENDE, ESTADO DE MINAS GERAIS, NO EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELA LEI 8.069, DE 1990, NA FORMA DA LEI E EM DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ETC.

            CONSIDERANDO as normas de prevenção geral e especial, estatuídas no Livro I, Título III, Capítulos I e II da Lei 8069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente e a necessidade da efetiva divulgação das referidas normas, a fim de que sejam levadas a amplo e geral conhecimento da população;
CONSIDERANDO que a supracitada Lei conceitua criança como sendo a pessoa de até doze anos de idade incompletos e, adolescente, como sendo a pessoa entre doze e dezoito anos de idade;
            CONSIDERANDO que a criança e o adolescente, por se tratarem de pessoas em processo de desenvolvimento, não devem estar expostos a ambientes insalubres, perigosos ou que causem qualquer prejuízo à sua formação moral;
CONSIDERANDO os efeitos nocivos que a exposição descontrolada de crianças e adolescentes em casas de diversões eletrônicas, como fliperamas, “lan houses” e outros podem causar à sua formação;
CONSIDERANDO a necessidade de se possibilitar a inclusão digital de crianças e adolescentes, sobretudo àqueles que não tem na própria casa acesso à rede mundial de computadores, possibilitada através de “lan houses”, não podendo ser ignorado que muitos buscam esses estabelecimentos para pesquisas escolares;
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no art. 179 da Lei 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), compete à Autoridade Judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará, a entrada e permanência de criança e adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em estádio, ginásio e campo desportivo, bailes ou promoções dançantes, boate e congêneres, casa que explore comercialmente diversões eletrônicas, estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão, bem como a participação de menores de dezoito anos em espetáculos públicos e seus ensaios e certames de beleza;
CONSIDERANDO que alvarás para essa finalidade são requeridos nesta Comarca, desacompanhados da documentação necessária e sem tempo hábil para exame e deferimento;
         CONSIDERANDO que os promotores de eventos de que participam crianças e adolescentes não têm o necessário esclarecimento a respeito dos requisitos legais para a obtenção de alvarás e das exigências mínimas de funcionamento dos locais, de modo a se garantir a integridade física e moral dos participantes, bem como os direitos de terceiros interessados;
CONSIDERANDO que Lei Estadual 14.130, de 19.12.2001, regulamentada pelo Decreto 44.270, de 31.01.2006, dispõem ser atribuição exclusiva do CORPO DE BOMBEIROS certificar as condições de segurança contra incêndio e pânico de edificações destinadas ao público;
CONSIDERANDO,  que a condensação das regras afetas à criança e ao adolescente em um único ato facilita a compreensão e divulgação, possibilitando o seu cumprimento e fiscalização;
CONSIDERANDO, POR FIM, as sugestões emanadas da douta Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Minas Gerais e ainda que a existência de diversas Portarias sobre o tema, ainda que umas alterando as outras, podem dificultar a compreensão das normas estabelecidas, é conveniente que se proceda a condensação na presente Portaria de todo o teor das Portarias 05/2011 e 12/2001, devendo as mesmas serem revogadas,

            RESOLVE:

TÍTULO I – DAS NORMAIS GERAIS.

  CAPÍTULO I – FREQUÊNCIA A CABARÉS, BOATES E CONGÊNERES.
Artigo 1º - É proibida a entrada e permanência de menores de 18 (dezoito) anos  de idade em CABARÉS, BOATES E PROSTÍBULOS, qualquer que seja seu título e denominação e DEMAIS LUGARES ONDE SE ENCONTREM PESSOAS DE MAUS COSTUMES, VADIOS, ÉBRIOS OU CONTUMAZES NO USO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica permitida a entrada de crianças e adolescentes em danceterias com programações matutinas próprias para adolescentes, nas quais não sejam vendidas bebidas alcoólicas ou estimulantes;
CAPÍTULO II – FREQUÊNCIA A EXIBIÇÕES ESPORTIVAS, TEATROS E DEMAIS LOCAIS DE DIVULGAÇÃO DA CULTURA.
Artigo 2º - É livre a frequência de crianças e adolescentes em EXIBIÇÕES ESPORTIVAS, TEATROS E DEMAIS LOCAIS DE DIVULGAÇÃO DA CULTURA realizadas em ginásios, estádios, teatros ou em locais fechados ou abertos destinados a esse fim, sem prejuízo do disposto ano artigo 1º desta Portaria E DESDE QUE:
I – Esteja afixada na entrada, em local visível, cópia desta portaria e do AVCB –Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – certificando a respeito da segurança contra incêndio e pânico;
II – Não seja permitida a venda de bebidas alcoólicas a menor de dezoito anos, sendo de responsabilidade do dono do estabelecimento e/ou do promotor de eventos a fiscalização;
III – Não sejam servidas bebidas em copos e garrafas de vidro;
IV – Seja respeitado o limite de lotação conforme laudo da Secretaria Municipal de Defesa Civil e do AVCB – Auto de Vistoria de Corpo de Bombeiros.
CAPÍTULO III–FREQUÊNCIA A CASA DE JOGOS DE AZAR E SIMILARES.
Artigo 3º - É proibido o ingresso de crianças e adolescentes em casas de jogos de azar, bem como em estabelecimentos que explorem bilhar, sinuca ou congênere,  independentemente do horário e de estarem ou não acompanhados dos pais ou responsáveis;
CAPÍTULO IV– FREQUÊNCIA A “LAN HOUSES”.
Artigo 4º - É proibido o ingresso e permanência de pessoa menor de 10 (dez) anos de idade em “LAN HOUSE”, desacompanhada dos pais ou responsáveis, independentemente do horário;
§ 1º- O adolescente com idade de 10 (dez) anos (completos) e ainda menor de 14 (quatorze) anos, poderá ingressar e permanecer em “lan house”, mesmo que desacompanhado dos pais ou responsável, até as 18 (dezoito) horas, mas nessa circunstância a sua permanência no estabelecimento fica limitada ao tempo de 02 (duas) horas por dia, o que deverá ser controlado pelo funcionário responsável, mediante registro em livro a ser mantido para essa finalidade;
§ 2º - O adolescente com 14 (quatorze) anos (completos) poderá ingressar e permanecer em “lan house”, mesmo que desacompanhado dos pais ou responsável, até as 22 (vinte e duas) horas, mas nessa circunstância a sua permanência fica limitada ao tempo de 03 (três) horas por dia, o que deverá ser controlado pelo funcionário responsável, mediante registro em livro a ser mantido para essa finalidade;
§ 3º - Estando a criança ou adolescente acompanhado do pai, da mãe, ou de um responsável, assim entendido: tutor, curador, guardião, avós, tios e irmãos maiores de dezoito anos, provada documentalmente qualquer dessas condições, a sua entrada e permanência em “lan house” é livre, não havendo limitação de horário e tempo de permanência;
§ 4º - Em hipótese alguma será admitida a entrada e permanência de criança ou adolescente em “lan house”, vestida de uniforme escolar;
§ 5º - Em hipótese alguma é permitido o acesso de crianças e adolescentes a jogos e sites impróprios para a sua faixa etária, devendo o responsável pelo estabelecimento exercer fiscalização com essa finalidade;


CAPÍTULO VI – PROVA DA IDADE E RESPONSABILIDADE PELO SEU AFERIMENTO.
Artigo 5º - Constitui obrigação do(s) responsável (is) pelos estabelecimentos especificados nesta Portaria, exigir a PROVA DE IDADE dos que adentrem ao local, ou daqueles que se apresentem para aquisição de bebidas alcoólicas,  devendo para tanto solicitar a apresentação da Carteira de Identidade ou de qualquer outro documento público com foto que permita a perfeita identificação do indivíduo apresentante e que conste sua data de nascimento;
TÍTULO II – DO ALVARÁ RELATIVO À PRESENÇA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM FESTAS, BAILES, PROMOÇÕES DANÇANTES,  ESPETÁCULOS PÚBLICOS E CERTAMES DE BELEZA.

Artigo 6º. A frequência de crianças e adolescentes a festas, bailes, promoções dançantes, espetáculos públicos e certames de beleza, depende de Alvará autorizativo expedido pelo Juízo da Infância e Juventude;

Artigo 7º - Sob pena de não serem apreciados, os pedidos de alvarás autorizativos de entrada, permanência e participação de crianças e adolescentes nos locais e eventos acima referidos devem ser protocolados perante este Juízo com prazo de pelo menos 20(vinte) dias antes do evento;

Artigo 8º - Os pedidos de alvarás, sob pena de não serem apreciados, devem vir acompanhados do comprovante de recolhimento da taxa judiciária e das custas processuais incidentes;

Artigo 9º - Os requerimentos de alvarás devem vir assinados pelos promotores e responsáveis pelos eventos, que deverão informar seus nomes, endereços e qualificação completa, bem como o nome, local, previsão de público, dia e horário de início e previsão de término, natureza e classificação do evento, estas últimas  de acordo com o seguinte: (i) informar se no evento ingressarão somente adolescentes, crianças e/ou adolescentes e crianças, sendo:
a) Adolescentes (12 anos completos até 18 anos incompletos) - neste caso, devem estar acompanhados pelos pais (ou responsável legal- guardião de direito, tutor ou curador), ou, ainda, autorizados, por escrito,  pelos pais (ou responsável legal);
    b) Crianças (até 12 anos incompletos) ou portadores de necessidades especiais (deficiência mental)neste caso somente se acompanhadas de seus pais ou responsáveis legais;

Artigo 10 - Os requerimentos de alvarás deverão vir acompanhados dos seguintes documentos, sob pena de não merecerem apreciação;
a)    Cópia de documento de identidade e CPF e/ou contrato social ou estatuto do(s) responsável(is) pelo evento;
b)   Alvará de licença e localização expedido pelo Município;
c)    Cópia de requerimento, dirigido à Policia Militar, comunicando a realização do evento e solicitando policiamento para o local;
d)   Comprovante de recolhimento, junto ao ECAD, de verba relativa a direitos autorais;
e)    Contrato com firma de segurança, informando o contingente (número de seguranças) para preservar a vida, integridade física e coibir a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos;
f)    Contrato firmado entre o estabelecimento e o locatário, se for o caso;
g)   Contrato social do estabelecimento onde será realizado o evento;
h)    Contrato com ambulância, Polícia Militar e bombeiros;
i)      Indicação de local reservado para fiscalização do Conselho Tutelar, Comissários, Polícia Civil ou Polícia Militar/Corpo de Bombeiros;
j)     Laudo, expedido por órgão oficial competente (Corpo de Bombeiros da Polícia Militar), acompanhado do comprovante de recolhimento da taxa devida para sua elaboração, certificando a capacidade de público e as condições de segurança do local.

Artigo 11 - Os laudos de vistoria terão validade de doze (12) meses quando se tratar de locais cuja finalidade, devidamente comprovada com o requerimento de alvará, seja a promoção de bailes, festas, espetáculos e diversões em geral, e de quatro (04) meses quando se tratar de locais improvisados para esses eventos e que os abriguem esporadicamente;

Artigo 12 - Fica esclarecido que a concessão do alvará implica sempre na proibição de uso de recipientes e copos de vidro na comercialização de bebidas;

Artigo 13 - Cada pedido de alvará deverá ser registrado individualmente, após feita a distribuição, não se permitindo renovação de requerimento em feito encerrado e arquivado;

Artigo 14 - Deferido o alvará, deve ser dada ciência, por escrito, nos próprios autos do requerimento, ao Coordenador dos Conselheiros Tutelares da realização do evento, para que providencie a fiscalização do efetivo cumprimento das normas legais de proteção à criança e ao adolescente e as restrições eventualmente indicadas por este Juízo, trazendo, no prazo de dez (10) dias, relatório circunstanciado do ocorrido, a ser juntado ao processo para posterior abertura de vista ao Ministério Público, que se manifestará em dez (10) dias;
TÍTULO III – DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS.
CAÍTULO I – VENDA DE BEBIDA ALCÓOLICA.
Artigo 15 - Em quaisquer dos locais descritos nesta Portaria, é proibido SERVIR E VENDER BEBIDA ALCOÓLICA a menores de 18 (dezoito) anos, constituindo essa conduta crime previsto no artigo 243 da Lei 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente -  que sujeita o infrator a pena de 06 (seis) a 02 (dois) anos de detenção e multa;
CAPÍTULO II – INFRAÇÃO ÀS NORMAS DESTA PORTARIA.
Artigo 16 - O infrator das disposições desta Portaria estará sujeito às penalidades por crimes de desobediência (artigo 330 do Código Penal), além das sanções administrativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, que pode variar de:  multa de 3 a 20 salários mínimos, dobrada a cada reincidência, até o fechamento do estabelecimento;
CAPÍTULO III – FISCALIZAÇÃO AO CUMPRIMENTO DAS NORMAS.
Artigo 17 - A fiscalização quanto ao cumprimento das condições estabelecidas nesta Portaria será exercida pelos CONSELHEIROS TUTELARES, com apoio das POLÍCIAS CIVIL E MILITAR;
Parágrafo único - Verificada qualquer infração às disposições contidas nesta Portaria, incumbe aos CONSELHEIROS TUTELARES lavrarem auto de constatação, onde deve ser relatado o fato, identificado o infrator, a criança ou adolescente vítima(s) e testemunhas, remetendo-o ao Promotor de Justiça, para as providências cabíveis.
Artigo 18 - Qualquer do povo é responsável pelo desenvolvimento moral e físico das crianças e adolescente desta Comarca, já que é interesse de todos uma sociedade formada de pessoas saudáveis e com valores éticos e morais. Assim sendo, cada membro da sociedade é um fiscal das infrações a esta Portaria, e, ao tomarem conhecimento, deverão comunicar o fato às Autoridades Competentes.
Artigo 19 - Cópia da presente Portaria deve ser encaminhada à Corregedoria Geral de Justiça, em cumprimento ao disposto no artigo 325, parágrafo único, do Provento 161/CGJ/2006.
Artigo 20 - Os senhores Conselheiros Tutelares deverão advertir os responsáveis pelos estabelecimentos sobre os termos da presente Portaria, mediante entrega de cópia, com recibo, data  e nota de ciência. Para tanto, determino que se encaminhe cópia ao Setor Técnico, que deverá coordenar os trabalhos;
Artigo 21 - Os responsáveis pelos estabelecimentos descritos nesta Portaria deverão afixar cópia da mesma em local visível e de fácil acesso ao Público;
Artigo 22 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, em todo território desta Comarca, ficando revogadas as disposições anteriores sobre a mesma matéria, em especial as Portarias 05/2011 e 12/2011.
                                           
          Registre-se, publique-se e cumpra-se, dando-se ciência OAB, Conselho Tutelar, Ministério Público, Polícia Civil e Militar, dando-se ampla divulgação nesta Comarca, com entrega de cópia mediante recibo e data aos principais estabelecimentos onde ingressem crianças e adolescentes nesta Comarca, fazendo-se ainda a publicação desta, por 03(três) vezes e com intervalo de 15(quinze) dias entre cada publicação, em jornal ou órgão noticioso de ampla divulgação na Comarca, certificando-se a publicação e arquivando-se cópias das publicações. Comunique-se à GEFIS 4.

Nova Resende/MG, 17 de junho de 2.011.


CLAITON SANTOS TEIXEIRA.
Juiz de Direito Substituto.

segunda-feira, 25 de julho de 2011

TJ - Comarca Nova Resende - Boletim Compromissos 2011 - n. 03 – Ano I – 25/07/2011:

Boletim Compromissos 2011 - n. 03 – Ano I – 25/07/2011
Resultados de junho/2011
Compromisso 1
Julgar mais processos do que a quantidade que entrou na Justiça este ano.

Resultados – mais comarcas atingindo a meta
O número de comarcas que estão cumprindo o compromisso 1 cresce a cada mês. Em junho, foram 124 comarcas que julgaram mais processos do que a quantidade distribuída no mês. Em maio, foram 107 comarcas; em abril, 93.
Desempenho – comarcas que superaram a meta
Das 124 comarcas que julgaram uma quantidade de processos maior do que a de novas ações distribuídas no mês, conheça as que tiveram os melhores números percentuais:
         Rio Vermelho: 438,71% (136 julgados / 31 novas ações)
         Medina: 424,71% (739 julgados / 174 novas ações)
         Bonfim: 289,47% (110 julgados / 38 novas ações)
         Nova Resende: 269,64% (151 julgados / 56 novas ações)
         Borda da Mata: 260,66% (159 julgados / 61 novas ações)
Confira a lista dos 20 maiores índices e conheça os dados de sua comarca no portal (banner Compromissos>link Resultados – clique aqui).
Desempenho – campeãs em julgamento
Em junho, houve 94.276 julgamentos no Estado. As comarcas que se destacaram em quantidade de processos julgados foram:
         Belo Horizonte: 17.147 processos julgados contra 20.729 novas ações distribuídas (82,71%);
         Uberlândia: 2.910 processos julgados contra 3.996 novas ações distribuídas (72,82%);
         Juiz de Fora: 2.877 processos julgados contra 2.959 novas ações distribuídas (97,23%);
         Contagem: 2.378 processos julgados contra 2.574 novas ações distribuídas (92,39%);
Para ver os gráficos, acesse o link correspondente no banner Compromissos no portal ou clique aqui.
Desempenho – campeãs em julgamento e em alcance da meta
No ranking das 20 comarcas com mais julgamentos, algumas ainda se sobressaíram por julgarem mais processos do que a quantidade de ações distribuídas em junho, cumprindo, dessa forma, o compromisso.
Lavras foi a 13ª colocada em quantidade de processos julgados (1.049) e superou o número de novas ações distribuídas (591), alcançando um índice de 177,5%.
Também se destacaram pelo duplo desempenho Ribeirão das Neves (16º lugar), com 124,45%; Caratinga (20º lugar), com 124,38%; Teófilo Otoni, (19º lugar), com 119,03%; Sete Lagoas (10º lugar), com 106,54% e Passos (14º lugar), com 104,81%.
Segunda Instância – dados globais
Em junho de 2011, foram julgados, na Segunda Instância, 16.907 processos. Desses processos, contando o tempo de sua entrada até o julgamento, 19,22% aguardaram acima de 180 dias, 22,81% entre 30 e 60 dias e 12,83% até 30 dias.
Acesse as estatísticas da Segunda Instância no portal, menu 1ª Vice – Área Judiciária ou clique aqui.
Compromisso 2
Julgar o estoque de processos propostos até 31 de dezembro de 2006 e, quanto aos processos trabalhistas, eleitorais, militares e de competência do tribunal do júri, até 31 de dezembro de 2007.

Resultados – processos antigos julgados
No primeiro semestre de 2011, foram julgados 26.646 processos antigos, entre ações cíveis e criminais distribuídas até 2006 e processos relativos ao tribunal do júri distribuídos até 2007.
Veja a planilha completa das comarcas (clique aqui).
Compromisso 3
Após as sessões de julgamento, publicar os acórdãos em até dez dias.

Resultados – 16,18% de acórdãos publicados em até 10 dias
No primeiro semestre de 2011, a Segunda Instância realizou mais de 92 mil julgamentos. Desses, 16,18% tiveram acórdãos publicados em até 10 dias. Em junho, foi registrado o maior percentual do semestre, com 24,18% dos acórdãos do mês publicados em até 10 dias.
Informatização das câmaras
Está programada para 11/08 a inauguração do sistema Themis na 8ª Câmara Cível. Depois dela, será a vez da 17ª Câmara Cível realizar a primeira sessão com o sistema, em 18/08.
Com a implantação do Themis, os acórdãos dos processos julgados na 3ª, 6ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 15ª e 16ª Câmaras Cíveis do TJMG podem ser consultados, no portal, imediatamente após as sessões. A publicação no Diário do Judiciário eletrônico (DJe) é feita em até 48 horas.
A expansão do sistema Themis deverá abranger duas câmaras a cada mês até concluir a informatização. Para acessar os acórdãos, basta clicar em Consultas>>Jurisprudência>>Acórdãos, no Portal TJMG.
Compromisso 4
Publicar mensalmente a produtividade dos magistrados no portal do tribunal.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais divulga os dados sobre a produtividade dos juízes mensalmente. As informações sobre o desempenho dos juízes se encontram no link Corregedoria>Produtividade dos juízes ou no banner Produtividade dos Magistrados, no Portal TJMG.
 Cartazes para divulgação nas unidades
Para receber o cartaz feito pelo Conselho Nacional de Justiça e personalizá-lo com os dados da comarca ou da câmara, envie solicitação para o e-mail cecom@tjmg.jus.br, informando o número total de locais (murais e quadros de aviso) em que a peça será divulgada. Para ver o Ofício-Circular Ascom 13/2011, clique aqui.
Depoimentos
Na página “Compromisso da Justiça com você em 2011”, foi criado um espaço para que servidores e magistrados registrem, através de depoimentos, a forma como a sua comarca vem trabalhando para alcançar as metas estabelecidas e, assim, possam compartilhar suas experiências.
É um momento oportuno para apresentar alguma experiência bem-sucedida, um procedimento que vem dando certo, alguma dificuldade encontrada, além dos resultados alcançados.
Os interessados em participar da seção podem encaminhar e-mail para cecom@tjmg.jus.br, com o relato e uma foto, que serão publicados na página, no link Depoimentos.
Divulgue e compartilhe as informações em sua unidade.
O Boletim Compromissos 2011 é uma publicação editada pela Assessoria de Comunicação Institucional. Sugestões de temas e informações podem ser encaminhadas para o e-mail cecom@tjmg.jus.br